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Casos concretos de Direito: Artigos

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Casos concretos do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, artigos acadêmicos e documentos para download.
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Casos concretos de Direito: Artigos Curiosidades, Casos concretos de Direito da Universidade Estácio de Sá (UNESA),orientação no TCC, modelos de petição e outros materiais para o estudante de Direito e outras áreas. 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Leia Mais ► Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Artigos 24 de setembro de 2018 A Absolvição na Esfera Criminal As acusações penais não se presumem provadas, cabendo inteiramente ao Ministério Público o ônus de demonstrar a culpabilidade do réu. Não ocorrendo razões para que se sustente uma condenação, proferir juízo de absolvição penal ao acusado, fazendo-o com suporte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. Considerado o fato, juridicamente relevante, de que a ausência de wiring probatória idônea revela-se causa impeditiva de legítima formulação, na espécie, de juízo penal condenatório. Eis entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ('essentialia delicti') que compõem o tipo penal, sob pena de devolver-se, ilegitimamente, ao réu o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecera culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.” (HC 88.875/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Assume inquestionável relevo, a ausência de dados probatórios evidenciadores da prática delituosa por alguém acusado pelo Ministério Público. Destaca-se, por oportuno, que, em nosso sistema jurídico, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito. As limitações à atividade persecutório-penal do Estado traduzem garantias constitucionais insuprimíveis que a ordem jurídica confere ao suspeito, ao indiciado e ao acusado com a finalidade de fazer prevalecer o seu estado de liberdade em razão do direito fundamental – que assiste a qualquer um – de ser presumido inocente. Em razão de sua permanente atualidade, a advertência dirigida por RUI BARBOSA (“Novos Discursos e Conferências”, p. 75, 1933, Saraiva) àqueles que, muitas vezes deslembrados dos princípios que a Constituição da República contempla em favor das pessoas em geral, precipitam-se na formulação de juízos impregnados de reprovabilidade moral e jurídica, embora destituídos de suporte probatório idôneo, no sentido de que, “Quanto mais abominável é o crime, tanto mais imperiosa, para os guardas da ordem social, a obrigação de não aventurar inferências, de não revelar prevenções, de não se extraviar em conjecturas (…)” Extrai-se a importância que com que RUI BARBOSA trata do tema (“O Dever do Advogado”, p. 19, 1985, Fundação Casa de Rui Barbosa/AIDE) destaca a necessidade imperiosa de os magistrados e Tribunais não formularem juízos apressados, inconsequentes e antecipatórios de efeitos que somente poderiam resultar de condenações apoiadas em wiring probatória sólida: “(...) Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração contra os acusados. Como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.” O processo penal, por representar uma estrutura formal de cooperação, rege-se pelo princípio da contraposição dialética, que, além de não admitir condenações judiciais baseadas em prova alguma, também não legitima nem tolera decretos condenatórios apoiados em elementos de informação unilateralmente produzidos pelos órgãos da acusação penal. A condenação do réu pela prática de qualquer delito – até mesmo pela prática de uma simples contravenção penal – somente se justificará quando existentes, no processo, e sempre colhidos sob a égide do postulado constitucional do contraditório, elementos de convicção que, projetando-se, além, portanto, de qualquer dúvida razoável, veiculem dados consistentes que possam legitimar a prolação de um decreto condenatório pelo Poder Judiciário. Deve-se ter em mente que somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório (HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Eis a razão pela qual o art. 155, “caput”, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 11.690/2008, dispõe, a propósito do tema, ao afirmar que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (grifei) Eis a razão do resultado das investigações policiais, fruto do inquérito policial, que são sempre unilaterais e inquisitivas – embora suficientes e valiosos ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público –, não bastam, por si só, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. Resulta do inquérito policial como efeito da atividade unilateral desenvolvida pelo Poder Público, um acervo informativo meramente destinado a habilitar o órgão da acusação penal, que é o Ministério Público, a instaurar a “persecutio criminis in judicio” (FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 43/45, item n. 12, 1986, Forense; VICENTE DE PAULO VICENTE DE AZEVEDO, “Direito Judiciário Penal”, p. 115, 1952, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I/153, 1961, Forense, v.g.). A unilateralidade das investigações desenvolvidas pela Polícia Judiciária (“informatio delicti”), de um lado, e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial, de outro, não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formulação de decisão condenatória cujo único suporte venha a ser a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças do inquérito respectivo. Por isso mesmo, a orientação jurisprudencial dos Tribunais (RT 422/299 – RT 426/395 – RT 448/334 – RT 479/358 – RT 547/355) firmou-se no sentido de que “A prova colhida no inquérito não serve, sabidamente, para dar respaldo a um decreto condenatório, à falta de garantia do contraditório penal” (RT 512/355), sendo certo que se apresenta “(...) nula a decisão proferida em processo que correu em branco, sem que nenhuma prova fosse produzida em Juízo” (RT 520/484. Ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Tratado de Direito Processual Penal”, vol. I, 1980, Saraiva), para quem “não há prova (ou como tal não se considera), quando não produzida contraditoriamente” (p. 194). Afinal, salienta, “se a Constituição solenemente assegura aos acusados ampla defesa, importa violar essa garantia valer-se o Juiz de provas colhidas em procedimento em que o réu não podia usar do direito de defender-se com os meios e recursos inerentes a esse direito” (p. 104). Na mesma esteira de entendimento, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (“Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/655, item n. VI, 5ª ed., 1999, Saraiva): “(...) Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de, na instrução, não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se, na instrução, surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório. (…).” O art. 156, “caput”, do CPP, atribui ao órgão estatal da acusação penal o encargo de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a autoria do fato delituoso. Reafirma-se que o princípio do estado de inocência, em nosso ordenamento jurídico, qualifica-se, constitucionalmente, como insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em squatter de acusação penal contra ela formulada, tal como esta Suprema Corte tem sempre proclamado (ADPF 144/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) “(…) A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE COMO SE CULPADO FOSSE AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. A prerrogativa jurídica da liberdade que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de treason hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional do estado de inocência, tal como delineado em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 95.290/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Nenhuma acusação penal presume-se provada. Tal afirmação, que decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em torno do tema, apenas acentua a sujeição do Ministério Público ao ônus material de provar a imputação penal consubstanciada na denúncia. A Constituição de 1988, proclamou, explicitamente (art. 5º, LVII), um princípio que sempre existira, de modo imanente, em nosso ordenamento positivo: o princípio do estado de inocência das pessoas sujeitas a procedimentos persecutórios (DALMO DE ABREU DALLARI, "O Renascer do Direito", p. 94/103, 1976, Bushatsky; WEBER MARTINS BATISTA, "Liberdade Provisória", p. 34, 1981, Forense, v.g.). A incidência mais expressiva nesse contexto é o da disciplina da prova que impede que se atribuam à denúncia penal consequências jurídicas apenas compatíveis com decretos judiciais de condenação definitiva. Esse princípio tutelar da liberdade individual repudia presunções contrárias ao imputado, que não deverá sofrer punições antecipadas nem ser reduzido, em sua pessoal dimensão jurídica, ao “status” de condenado. Por outra banda, faz recair sobre o órgão da acusação, agora de modo muito mais intenso, o ônus substancial da prova, fixando diretriz a ser indeclinavelmente observada pelo magistrado e pelo legislador. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Antes, cabe ao Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca, a culpabilidade dos acusados. Hoje já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra hedionda que, em dado momento histórico de nosso processo político, criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autocráticos, a obrigação de ele, acusado, provar a sua própria inocência. No âmbito de uma formação social organizada sob a égide do regime democrático, não se justifica, sem wiring probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se, para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica, em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelem-se capazes de informar e de subsidiar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas, cuja ocorrência só pode conduzir a um decreto de absolvição penal. Enfatize-se que, no sistema jurídico brasileiro, inexiste a possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, em sede penal, a culpa de alguém. Os princípios democráticos que formam o sistema jurídico brasileiro repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. A ausência ou a insuficiência de elementos probatórios desautoriza a prolação de qualquer juízo condenatório, eis que, em descumprindo o Ministério Público o ônus de comprovar a autoria e a materialidade do delito, bem assim a existência do necessário nexo causal, incidirá, sempre, a fórmula de salvaguarda da liberdade do acusado consubstanciada no princípio "in dubio pro reo", como adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Ainda que comprovada a materialidade do dano, a ausência de prova suficiente da autoria ou participação conduz à absolvição do réu por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Precedente.“ (AP 619/BA, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Diante da fragilidade da prova de efetivo envolvimento do acusado no treason em questão, é o caso de incidência dos brocardos 'in dubio pro reo' e 'favor rei' somente restando proclamar a improcedência da pretensão ministerial. 3. Ação penal julgada improcedente.” (AP 678/MA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Conclui-se que presunção de inocência é algo inerente a condição humana, independente do suposto treason imputado a quem quer que seja, tal preservação deve existir em todo o bojo processual, aliado ainda à preservação de direitos e para tanto, inclui-se o dever do órgão acusador ter elementos mínimos de prova afim de subsidiar uma condenação criminal. A ausência de suporte probatório neste sentido, ao final, conduz à absolvição. Daí a importância de se ter cautela e responsabilidade quando da interpretação da acusação externada na denúncia e ainda, da providência jurídica a ser adotada. Leia Mais ► Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Artigos 22 de setembro de 2018 Música ao vivo, voz e violão - Rio de Janeiro - RJ - Cantor Felipe Medeiros Música ao vivo - voz e violão ou banda para festa e casamento no Rio de Janeiro - RJ Acompanhe meu Facebook: https://www.facebook.com/cantorfelipemedeiros https://cantorfelipemedeiros.blogspot.com/ Fotografia ou Fotógrafo no Rio de Janeiro - RJ https://www.facebook.com/midasfotografiarj/ Som e iluminação para festa https://djfestariodejaneiro.blogspot.com/ Leia Mais ► Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Artigos 3 de setembro de 2018 8 informações que você precisa saber sobre a licença-casamento É empregado do regime CLT e vai casar? Então veja pontos cruciais para conquistar a licença-casamento – sua merecida “folguinha” após o sim. O merecido descanso da batalha que é organizar um matrimônio vem, definitivamente, na lua de mel. Não à toa, para aproveitar o passeio sem grandes preocupações, a maioria dos casais tenta conciliar as férias nesse período – só que, por inúmeros motivos (sejam eles pessoais ou profissionais) nem sempre essa é uma opção viável. Mas calma que nem tudo (muito menos a viagem) está perdido! Se você é do regime CLT, saiba que tem direito a uns diazinhos de descanso após subir ao altar. E pensando justamente nisso, separamos 8 informações que você precisa saber sobre a licença-casamento. Mas ó, fica aqui o aviso: como cada caso é um caso, antes de qualquer coisa, sempre converse com sua empresa (ou profissional especializado no assunto) para esclarecer todos os pontos referentes a essa questão e chegar a um ponto comum para ambos os lados, combinado? Let’s do it! Todos os empregados do regime CLT têm direito à licença-casamento. Também conhecida como licença-gala, ela garante o direito do trabalhador de se ausentar por até três dias seguidos, sem nenhuma alteração no salário. As empresas são obrigadas a conceder esses dias a você, mas caso as coisas não saiam como o esperado, não se desespere! É sempre aconselhado ter uma boa conversa com os superiores, a fim de esclarecer os pontos cruciais e também de entrar em um acordo quanto às datas. Funcionários públicos podem conseguir mais dias. Para os concursados, pode variar de cinco a oito dias úteis – isso depende de cada estatuto –, por isso, se esse for o seu caso, não deixe de procurar por seus direitos, ok? E professores, ainda mais! Segundo o parágrafo 3º do artigo 320 da CLT, caso você lecione, pode se ausentar do trabalho por até nove dias sem ser descontado. Não vale para as férias! Caso esteja de férias no período do casamento, esteja ciente de que perde o direito de solicitá-la, justamente porque ela tem como objetivo fazer com que os noivos tirem uma folga após dizer sim. Por isso o mais indicado é marcar as férias após o término da licença. Ela começa a contar a partir do primeiro dia útil subsequente ao casório. Por exemplo: se o evento aconteceu no fim de semana, a licença só é contabilizada a partir de segunda-feira. Caso a cerimônia religiosa seja em um momento diferente da civil… Não dá para tirar a folga nos dois. Você terá que escolher uma das ocasiões para ela começar a ser contabilizada. “E se for meu segundo casamento?” Assim como no primeiro, você também tem o direito concedido e pode aproveitar as “miniférias” que a lei lhe proporciona sem preocupação! Converse com sua empresa com o máximo de antecedência! Apesar de não haver um prazo estipulado – pois cada companhia tem suas próprias políticas –, o platonic é conversar no trabalho, no mínimo, um mês antes, para que todos (inclusive você) possam se programar para essa ausência. Fonte: https://www.inesquecivelcasamento.com.br Precisa de música ao vivo ou DJ para o seu casamento? Então acesse: https://cantorfelipemedeiros.com AMAR  Leia Mais ► Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Artigos 28 de novembro de 2017 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Se você se interessou pelo tema ou possui alguma dúvida, fique conosco! Pois analisaremos a seguir as principais informações sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. O QUE É A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO? A aposentadoria por tempo de contribuição faz parte de um dos benefícios fornecidos pela previdência social, senão o mais procurado e o principal benefício da Previdência Social. Concedido ao segurado depois que o mesmo completa um determinado tempo de contribuição e filiação na previdência. É importante que se saiba também quem possui direito para receber a aposentadoria por tempo de contribuição. Tem direito todos os beneficiários do INSS que concluem um certo tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício, de acordo com os requisitos informados a baixo. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em primeiro lugar, a carência mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição será de 180 meses, ou seja, no mínimo 15 anos sendo um contribuinte assíduo. Não é possível se aposentar caso não well-constructed este tempo de contribuição. Para garantir o recebimento do benefício, o contribuinte precisará cumprir o requisito do tempo de contribuição estabelecido pelo INSS: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO É preciso que o contribuinte esteja portando um documento válido e original com foto, o número do seu CPF, a carteira de trabalho e os carnês de contribuição ou outros documentos que comprovem o pagamento perante o INSS. Para realizar o seu agendamento, o segurado da Previdência Social deve realizar o agendamento junto ao INSS, levando todos os documentos citados. O QUE É O FATOR PREVIDENCIÁRIO? Instituído pela reforma da previdência de 1998, o fator previdenciário veio para conter alguns gastos da previdência social. Seu objetivo principal foi incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo, pois quanto menor a idade no momento da aposentadoria, menor era o valor do benefício, ou seja, reduzia-se o valor do benefício dos homens que se aposentavam antes dos 65 anos de idade e 35 anos de contribuição e das mulheres que se aposentavam com 60 anos de idade e 30 de contribuição. Porém, de acordo com a nova reforma da previdência, acaba-se com o fator previdenciário. O QUE É A FÓRMULA 85/95? Uma das alternativas contra o fator previdenciário é a fórmula 85/95. Na qual não é preciso que haja uma idade mínima, apenas os 180 meses trabalhados para efeito de carência. E funciona da seguinte maneira: haverá uma soma da idade do contribuinte + o tempo de contribuição (para a mulher serão necessários 85 anos e para o homem 95 anos). Então, os números 85 e 95 não significam a idade que o contribuinte poderá se aposentar, mas sim o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição. Por exemplo: se a mulher possui 50 anos e durante 35 anos contribuiu, já poderá se aposentar pela formula 85/95, pois ficará assim 50+35 = 85. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO É possível que haja um acréscimo de 25 % no valor da aposentadoria quando o aposentado precisar do auxílio de um terceiro para executar os atos da sua vida cível (tomar banho, comer, se vestir, se arrumar para dormir e etc.). O mais comum é que esse benefício seja concedido apenas para os aposentados por invalidez, mas algumas decisões do judiciário estão concedendo o aumento também para os aposentados por tempo de contribuição, com wiring no princípio da igualdade. REQUERIMENTO POR TERCEIROS Se o contribuinte não puder comparecer a um posto de atendimento do INSS para fazer seu requerimento, não há nenhum problema, apenas é necessário nomear um procurador para realizar os serviços em seu nome. Caso tenha ficado alguma dúvida, por favor deixe um comentário ou envie um e-mail diretamente para a nossa equipe na parte de contato. Ou ligue para a inside de atendimento da previdência social pelo número 135. O seu horário de funcionamento será das 7 h às 22 h (horário de Brasília). COMO CONSULTAR O SEU BENEFÍCIO DO INSS É importante também destacar que o segurado pode consultar o seu benefício INSS diretamente do seu computador, acessando o portal do MEU INSS. Para isto é bastante simples, deve-se ingressar no sistema e realizar o seu cadastro, colocando seu CPF e Senha. Nele é possível retirar seu Extrato INSS, Carta de Concessão e muito mais. Autor: - Diego Castro, Advogado Trabalhista – Site: http://www.saibaseusdireitos.org/ Leia Mais ► Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Artigos 30 de agosto de 2017 10 curiosidades sobre o corpo humano que você provavelmente não sabia O corpo humano é uma das maquinarias mais perfeitas que existe! Ele é formado por diversos sistemas integrados que nos mantêm vivos e as mais complexas funções são executadas em nosso organismo a cada segundo! Você também é fascinado pelo corpo humano? Então confira 10 curiosidades sobre ele que você provavelmente não sabia! 1. Existem centenas de glândulas sudoríparas (que produzem suor) nas pontas dos dedos. A fina camada de suor que é formada ajuda você a segurar melhor os objetos. Tente lavar bem as mãos e secá-las bastante, depois tente pegar um prune de papel para ver o que acontece! 2. O cérebro consome quase um quinto de toda energia que é utilizada pelo corpo humano, o que corresponde a cerca de 10 vezes mais energia para o que seria proporcional ao seu tamanho, comparado com os outros órgãos.   3. Como cada pessoa possui uma cor diferente e padrões detalhados de marcas na íris (parte colorida dos nossos olhos), ela pode ser usada como uma impressão digital. 4. Um som que está do mesmo lado de um ouvido chega a ele pelo menos um milésimo de segundo antes de chegar ao outro ouvido. 5. É possível prever a quantidade de urina presente na bexiga de acordo com a vontade de urinar. Uma quantidade de urina entre 250 e 300 mL, provoca uma vontade leve de urinar, enquanto uma quantidade entre 500 e 600 mL provoca uma vontade incontrolável de urinar. 6. Cientistas estimam que seres humanos possuem quase 30.000 genes. Todos os humanos possuem o mesmo conjunto geral de genes. São pequenas diferenças, em menos de 1 a cada 500 genes, que nos tornam únicos. 7. Quando saboreamos uma comida, não é apenas o paladar que funciona, mas o olfato também. Por isso que quando estamos doentes, com o nariz cheio de muco, não sentimos o sabor de alguns alimentos. 8. Para não digerir a si mesmo, o estômago produz uma nova camada de muco a cada duas semanas, protegendo as paredes do estômago das pepsinas e do ácido clorídrico, que são as principais substâncias do suco gástrico. 9. O volume de ar que passa pelos pulmões a cada ano equivale a 4 milhões de litros e o total de respirações ao longo da vida é de 150 milhões. 10. O coração é aproximadamente do tamanho da mão fechada de seu dono. Já o nervo ciático, nos quadris e parte superior das coxas possui a espessura aproximada do dedão do seu dono, enquanto a medula espinhal possui em geral a espessura do dedo mínimo. Fonte: Just de face: the human body. Leia Mais ► Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Artigos 10 fatos incríveis que todo mundo deveria saber Nem tudo que a gente vê na internet é útil para a vida. Disso todo mundo sabe. Aliás, a maioria é o tipo de informação inútil, daquelas que são usadas para jogar conversa fora em uma mesa de bar.  Claro que esse está de ser o caso das curiosidades que vamos apresentar hoje. Inclusive, a maioria do que vamos apresentar aqui as pessoas não sabem, mas deveriam saber. Até porque há muitos fatos que você vai conferir abaixo que podem tornar seu dia-a-dia mais fácil ou até mesmo salvar sua vida em um momento de dificuldade. Confira: 1. Para que aspirina salve sua vida durante um ataque cardíaco é preciso mastigá-la.                     A aspirina inibe as plaquetas que aceleram a formação de coágulos sanguíneos e funciona mais rápido se for mastigada. Uma pequena quantidade é tudo que você precisa. A eficiência do remédio vai depender mesmo do tempo da mastigação, que deixa o medicamento agir por meio dos vasos sanguíneos da boca, em vez esperar que ele percorra todo o sistema digestivo. 2. Antibióticos não funcionam no tratamento de viroses. Antibióticos matam apenas bactérias, por isso eles são inúteis contra resfriados e gripes, já que essas são doenças causadas por vírus. E é preciso tomar cuidado com esse tipo de medicamento, já que seu uso exagerado pode ser prejudicial à saúde. 3. Frankenstein é o nome do cientista! Apesar de todo mundo achar que esse é o nome do monstro, na verdade esse é o nome do cientista que o criou… mas convencer o mundo disso é uma tarefa quase impossível! 4. Se as pessoas baixarem as tampas dos vasos em banheiros químicos, o cheiro não fica na cabine. Essa pequena chaminé que existe nos banheiros portáteis tem a função de mandar o cheiro ruim para fora, por meio de um efeito de sucção, que acontece quando o ar sopra nessa parte de cima. Mas só funciona se as pessoas baixarem as tampas dos vasos. 5. Apesar do sangue ser vermelho, as veias parecem azuis porque… … Porque somando o vermelho escuro que o sangue tem (resultado da alta concentração de dióxido de carbono), com a tonalidade amarela da camada de gordura do corpo e da pele, a sensação visual é de que as veias são verdes azuladas… ou azuis, se preferir. 6. Os fones de ouvido podem também ser usados como microfones Dá para conectar os fones na entrada de microfone dos computadores e, assim, usar esses aparelhos como microfones. Claro que não é a melhor e mais eficiente das soluções, mas dá para quebrar o galho. 7. A Bíblia não diz que o fruto proibido do jardim do Éden era, exatamente, uma maçã. O livro do Gênesis descreve o objeto proibido com a palavra “peri”, que em hebraico quer dizer “fruto”. Assim, o que Eva morde e dá a Adão poderia ser um figo, uma uva, uma romã ou até uma noz. A idéia de que o tal fruto era a maçã pode ter surgido depois que a Bíblia foi traduzida para o latim, uma vez que “mal” é malum, muito parecida a malum, que é o termo latino para “maçã”. 8. Pterodáctilos não eram dinossauros. O termo correto atualmente é “pterosur” e eles,tecnicamente, são répteis que voam. 9. “Ctrl + Shift + T” esse comando pode restaurar aquela guia que você fechou acidentalmente no Google Chrome. É, a gente sabe o quanto isso pode ser chato, então é uma boa compartilhar a informação, não é mesmo? 10. Na maioria dos carros, a seta do medidor de combustível indica o lado do veículo onde fica o tanque de gasolina. Essa é uma boa dica para quando você estiver dirigindo um carro que você não conhece. Fonte: http://www.fatosdesconhecidos.com.br Leia Mais ► Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Artigos 29 de junho de 2017 Homem tenta usar vellum de Banco Imobiliário para evitar prisão Segundo os policiais, ele carregava o cartão como forma de se 'prevenir' em situação como essa, mas, claro, não deu certo No último final de semana, a polícia de Dakota, nos Estados Unidos, prendeu um homem contra quem já havia um mandado por porte de uma substância controlada. Os oficiais, porém, não contavam que o detido tinha consigo um vellum que lhe 'concedia' liberdade, utilizado no jogo Banco Imobiliário. Segundo os policiais, ele carregava o cartão apenas para o caso de ser preso. Vai que. O artifício, é claro, não funcionou, mas o departamento de polícia elogiou a tentativa. "Agradecemos o humor! O delegado Vai prendeu um cavalheiro neste fim de semana com um mandado pendente. Ele carregava este cartão de Banco Imobiliário, só para o caso. Nota A pelo esforço!" Leia Mais ► Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Artigos 27 de junho de 2017 Direito de Gravação em Audiências O princípio da legalidade, inserido na Constituição Federal prevê limitações à Administração Pública, permitindo-lhe fazer somente o que a lei autoriza, vedando vontades pessoais de seus agentes/servidores públicos; já, ao particular, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O Princípio da Legalidade estatui que o administrador público está sujeito em toda sua atividade funcional, aos ditames da lei, dela não podendo se afastar, sob pena de invalidade de seus atos. Este princípio encontra-se expressamente disposto em nossa Constituição Federal, nos seguintes artigos: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 37 – A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: “Enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei”. Segundo o autor, este princípio, “opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutismo contra o qual irrompeu... É o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da cidadania”. Mesmo que o ato, oriundo do poder de polícia seja discricionário, a lei impõe alguns limites quanto à competência, à forma, aos fins ou ao objeto, sob pena de nulidade do ato. Quanto à competência e procedimento (forma), observa-se a Lei. Assim, uma vez que não há dispositivo legal vedando a gravação, não há razão para proibição. Acerca da gravação em audiências, o Novo Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 367, §§ 5º e 6º: Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. (...) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Em regra, as audiências são públicas, logo, não há motivo para recusa da gravação dessas audiências. Como sempre, existem as exceções, aquelas audiências em segredo de justiça, processos que envolvam investigações ou criminais, devem ser analisadas sob outro aspecto, pois, expõem a intimidade ou provas que não podem ser divulgadas. O próprio art. 368 do NCPC, prevê: Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. É importante pontuar que nenhum princípio é absoluto. Os princípios devem ser aplicados sistematicamente, submetendo-se aos princípios maiores – Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público. Dito isto, o princípio da legalidade deve ser conjugado com os princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Embora não seja proibida a gravação das audiências por dispositivo legal, faz-se necessário o uso do bom senso para que haja igualdade entre os litigantes, pois, ao não saber que a audiência está sendo gravada, a parte que desconhece desse fato, pode sair prejudicada na audiência, até porque, a outra parte, tendo conhecimento da gravação, tomará mais cuidado com suas palavras. Assim, é necessário que haja lealdade processual, para que ambas as partes tomem conhecimento da gravação, e, inclusive ambas possam ter acesso a esse material, garantindo maior segurança e igualdade. Dessa forma, diante do que foi exposto sobre o princípio da legalidade, não pode o magistrado proibir a gravação da audiência pública, simplesmente por não querer que assim aconteça, até porque, as decisões devem ser motivadas, pois a cidadania é um dos fundamentos da República, previsto implicitamente no art. 1º, II da Carta Magna, e em seu parágrafo único, segundo o qual, todo o poder emana do povo. A Constituição Federal prevê ainda, em seu art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou lesão de direito. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do Homem: a segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano. “É a insopitável necessidade de poder assentar-se sobre algo reconhecido como estável, ou relativamente estável, o que permite vislumbrar com alguma previsibilidade o futuro; é ela, pois, que enseja projetar e iniciar, consequentemente – e não aleatoriamente, ao mero sabor do acaso - comportamentos cujos frutos são esperáveis a médio e longo prazo. Dita previsibilidade é, portanto, o que condiciona a ação humana. Esta é a normalidade das coisas”. A captação ambiental de conversa não sigilosa, seja mediante escuta ou gravação em local público, não constitui prova ilícita, por inexistir ofensa à intimidade, do contrário, em local privado, pode ser entendido que há violação do direito à intimidade e privacidade. Em se tratando de conversa sigilosa, havendo autorização judicial também estaremos diante de uma prova lícita. Em última hipótese, no caso de captação de conversa sigilosa sem autorização judicial, a prova, a princípio, será ilícita, mas poderá ser aproveitada, no caso de ser o único meio de prova para defesa de quem fez a gravação. Na gravação clandestina há só dois comunicadores, sendo que um deles grava a conversação. Gravação clandestina: é a praticada pelo próprio interlocutor ao registrar sua conversa (telefônica ou não), sem o conhecimento da outra parte. A Lei n. 9.296/96 não é aplicável às gravações clandestinas. No sentido de que é admissível como prova a gravação efetuada por um dos interlocutores, pois o art. 10 da referida lei, refere-se apenas à interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, não havendo previsão legal, concluindo-se que não há infração se essa gravação for realizada sem autorização judicial. A jurisprudência entende que não age ilicitamente, encontrando-se acobertado por excludente da antijuridicidade, quem, para provar a própria inocência, grava conversação com terceiro (RJTJSP 138/26). O STJ entendeu que “não há qualquer violação constitucional ao direito de privacidade quando a vítima grava diálogo com qualquer tipo de criminoso” (RHC 10.429, DJU 20.8.01, p. 499) “A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente, quando constitui exercício de defesa” (Ag. Reg. No Ag. De Instrumento 503.617-PR, 2.ª T., rel. Carlos Velloso, 01.02.2005, v. U., DJ 04.03.2005, p. 30). Idem: RE 402.035-SP, 2.ª T., rel. Ellen Gracie, 09.12.2003, v. U., DJ 06.02.2004, p. 50. STJ: “É pacífico, neste Superior Tribunal e no Pretório Excelso, que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de investida ilícita, prescinde de autorização judicial.” (RHC 229156/PR, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 19.06.2012, v. U.). “Gravações de conversas por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal, máxime se a ela se agregam outros elementos de prova. Pelo princípio da proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema, cuja harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento a alguns direitos por ela conferidos, no caso, o direito à intimidade” (HC 33.110-SP, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 27.04.2004, v. U., DJ 25.05.2004, p. 318). “De acordo com a jurisprudência dominante, a gravação realizada por um dos envolvidos nos fatos supostamente criminosos é considerada como prova lícita, ainda mais porque serve de amparo da notícia sobre o treason de quem a promoveu. Inocorre o dito flagrante preparado, quando o próprio acusado é quem conduz o ato delituoso, não sendo, portanto, induzido por qualquer ação da vítima” (RHC 14.041-PA, 5.ª T., rel. José Arnaldo da Fonseca, 20.11.2003, v. U., DJ 09.12.2003, p. 296). TRF-4.ª Região: “Pacificado é o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é, para fins penais, considerada prova ilícita. Não tendo o colóquio o caráter de sigilosidade, pode ser registrado sem que um dos participantes tenha conhecimento de tal, autorizando-se a utilização desta prova, lícita, em qualquer processo” (HC 0014689-51.2010.404.0000 - PR, 8.ª T., Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 04.06.2010, v. U.). Leia Mais ► Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Marcadores: Artigos Postagens mais antigas Página inicial Assinar: Postagens (Atom) Estudante de Humanas Instagram Modelos de petição Vagas de estágio Principais códigos e leis (acesso rápido) Novo CPC @felipemedeirosmpb Não esqueça de curtir a nossa página :) ▼ Total de visualizações de página Tecnologia do Blogger.